DÍVIDA FUNDAPLUB - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A Juíza da Viviane Souto SantAnna, da 9a Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, reconheceu a prescrição intercorrente em ação de cobrança ajuizada pela FUNDAPLUB contra estudante em razão da inércia da FUNDAPLUB por mais de 05 anos, situação que enseja a extinção da execução. A estudante havia cursado apenas quatro semestres do curso e havia repactuado a dívida várias vezes mas a mesma estava impagável dianto dos valores exorbitantes e ilegais cobrados pela instituição.
A FUNDAPLUB defendeu inexistir, no caso, qualquer irregularidade ou nulidade capaz de obstar a cobrança do crédito na execução, sobretudo quanto à ausência do decurso do prazo prescricional quinquenal.
A ação ajuizada pela estudante para reconhecimento da prescrição da dívida - sob o patrocínio da advogada Denise Siqueira do escritório Gomes Siqueira Advogados Associados - foi julgada procedente, tendo a Juíza declarado extinto o processo de execução da dívida e determinado a desconstutição das penhoras realizadas sobre os bens da estudante e seu fiador.
- DIREITO À BOLSA PROUNI QUANDO A RENDA FAMILIAR PER CAPITA ULTRAPASSA UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO (18/01/2016)
- CANDIDATO OBTÉM DIREITO À VISTA DO ESPELHO DA PROVA DE REDAÇÃO DO ENEM (11/01/2013)
- AUTORIZADA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO INFANTIL NÍVEL I 03 ANOS INCOMPLETOS (12/01/2011)
- VESTIBULANDOS UFRGS 2008 - DIREITO À MATRÍCULA INDEPENDENTEMENTE DO SISTEMA DE COTAS (12/01/2008)
- GARANTIA DO DIREITO DE COLAR GRAU EM MEDICINA - AVALIAÇÃO DE DISCIPLINA COM CRITÉRIOS SUBJETIVOS (13/04/2005)
- Artigos
- Concursos
- Consumidor
- Direito da Cultura
- Diplomas Estrangeiros
- Estrangeiros
- Estudantil
- Família
- Mediação
- Militares
- Na Imprensa
- Notícias
- Previdenciário
- Saúde
- Serviço Militar
- Servidor Público
- Sindicâncias e Processos Disciplinares
- Trabalhista
- Tributário
Newsletter
Cadastre-se aqui para receber nossa newletter: