» Estudantil

GARANTIA DO DIREITO DE COLAR GRAU EM MEDICINA - AVALIAÇÃO DE DISCIPLINA COM CRITÉRIOS SUBJETIVOS

13/04/2005

REMESSA EX OFFICIO EM AC 
RELATOR : Des. Federal EDGARD A LIPPMANN JUNIOR
PARTE AUTORA : K.L.G.
ADVOGADO : Wanda Marisa Gomes Siqueira e outros
PARTE RÉ : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL − UFRGS
ADVOGADO : Marcelo Cardoso Nassar
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA
GARANTIA DO DIREITO DE COLAR GRAU. CURSO DE MEDICINA. ATO ADMINISTRATIVO.
AVALIAÇÃO DE DISCIPLINA COM CRITÉRIOS SUBJETIVOS. INCABIMENTO.
Foge da alçada do judiciário rever critérios de correção de provas e valoração de notas de certame, já que no campo dos atos discricionários da administração, exceto quando evidenciada ilegalidade no ato.
Indemonstrado o critério objetivo na avaliação de disciplina, cabível a sua anulação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2005.
Des. Federal EDGARD LIPPMANN JR
Relator
RELATÓRIO
Trata−se de ação cautelar inominada e ação ordinária objetivando a obtenção de provimento judicial que garanta o direito à colação de grau no Curso de Medicina, participando da solenidade, sem que lhe seja imposto qualquer tipo de discriminação, já que, às vésperas da solenidade, a formanda foi informada do
impedimento de colar grau em face de reprovação na disciplina Internato em Cirurgia, entendendo que a avaliação se deu exclusivamente por critérios subjetivos, bem como ressaltando que a matéria não faz parte do rol de critérios obrigatórios do Curso.
A sentença, confirmando a medida liminar concedida e afastando a preliminar suscitada pela ré, julgou procedentes as ações cautelar e ordinária, declarando o direito de a autora gozar de todas as prerrogativas decorrentes da regular conclusão do curso da Faculdade de Medicina da UFRGS, tais como a expedição do diploma correlato. Condenada a ré ao pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 1.000,00.
Sem recurso voluntário, subiram os autos da ação cautelar a esta Corte por força de remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Mostra−se cabível a análise do pedido da autora porquanto a legislação pátria dispõe que todas as decisões administrativas podem ser apreciadas pelo Judiciário, e sujeitas ao crivo judicial, sendo que a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Ao julgar o feito, o juízo a quo deixou averbado:
"Os únicos motivos que constaram nos autos para reprovação da autora na disciplina
MED03375, Internato Cirurgia Geral, são aqueles registrados na declaração de fl. 14,
que, diante da ausência de outros elementos probatórios, devem ser considerados para o
julgamento do feito (...). Consta neste documento que, após a notícia da aprovação da
autora, houve o recuo por parte do professor responsável, reprovando−a na disciplina.
(...) Ora, a aprovação ou reprovação numa disciplina é uma atribuição de responsabilidade integral do professor correlato, que deve proceder à avaliação da aluna com base exclusivamente na sua atuação na disciplina em questão.
Não deve proceder diligências com outros professores para averiguar a vida pretérita da
aluna, para eximir−se de sua responsabilidade. Ademais, tal procedimento pode dar margem a que elementos subjetivos venham a influenciar numa avaliação que, sem dúvidas, deve se pautar por critérios eminentemente objetivos. (...) Ademais, se o professor da disciplina estava em dúvida sobre a aprovação da ora autora, a única medida que poderia razoavelmente adotar seria a sua aprovação no presente contexto.
(...) Essas ponderações são corroboradas, ainda, pelo fato de a UFRGS, mesmo após ter
apresentado contestação em ambos os feitos, coligindo diversos documentos, não ter nem
mesmo logrado êxito em expor adequadamente os motivos que levaram à reprovação da autora. (...) Denota−se, facilmente, que não havia um sistema sério na avaliação nessa
disciplina, porquanto, caso diverso, não poderia, por melhor que fosse a turma, ser concedida a nota A a 93% dos alunos, inexistir qualquer aluno com a nota C e ocorrer a
reprovação de apenas uma pessoa."
Na hipótese dos autos, constata−se que a matéria é regida por preceitos ditados pelo poder público, sendo que o administrador tem uma certa iniciativa pessoal no que se refere à conveniência e oportunidade de seus atos,
contudo, não pode agir ou deixar de agir senão de acordo com a lei, e na forma determinada, bem como atentando para o interesse público e a moralidade.
Tenho que foge da alçada do judiciário rever critérios de correção de provas e valoração de notas de certame, já que no campo dos atos discricionários da administração, exceto quando evidenciada ilegalidade no ato.
Assim, na hipótese em tela, como indemonstrado o critério objetivo na avaliação de disciplina nominada Internato em Cirurgia, cabível a anulação do referido ato administrativo.
Frente ao exposto, nego provimento à remessa oficial, mantendo a sentença monocrática, que acatou o pedido da autora, por seus próprios fundamentos.
É o voto.

 

Outras informações da seção Estudantil:
Blog Twitter Facebook
Av. Diário de Notícias, 200 conj. 1602 - Cristal Tower BarraShoppingSul - CEP 90810-080 - Porto Alegre/RS - Brasil - Telefone: +55 51 3211-1799
advogados@gomessiqueira.adv.br