DIREITO À BOLSA PROUNI QUANDO A RENDA FAMILIAR PER CAPITA ULTRAPASSA UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO
O Programa Universidade Para Todos − PROUNI é gerido pelo Ministério da Educação − ME, bem como a definição do critério a ser adotado para a seleção, não podendo a Universidade se sobrepor ao texto de lei.
A Lei 11.096/05, que instituiu o PROUNI também regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior. Prevê em seu art. 3º o seguinte:
“O estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame nacional do Ensino Médio – ENEM, ou outros critérios a serem definidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa final, selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios, à qual competirá, também, aferir as informações prestadas pelo candidato.”
O texto, como posto, compromete a instituição de ensino superior a selecionar os candidatos, aferindo a veracidade das informações por eles prestadas, de forma a assegurar o cumprimento das condições para o recebimento do benefício, entretanto, desde que dentro dos limites da legalidade, sob pena de revisão pelo Poder Judiciário.
A legislação estabelece que as bolsas integrais deverão ser preenchidas pelos alunos que possuam uma renda familiar per capta de um salário mínimo e meio e ter cursado o ensino médio em instituição de ensino pública ou privada, desde que recebendo bolsa de estudos integral.
Na prática, o que temos é que muitos estudantes têm o benefício indeferido de plano ou, muitas vezes, cancelado durante o andamento do curso, até mesmo em caso de alunos às vésperas da colação de grau quando, em ato administrativo eivado de ilegalidade, a instituição de ensino emite Termo de Encerramento de Usufruto da Bolsa do ProUni.
Fere o razoável fazer com que o aluno que não possui recursos para arcar com os altos custos de um curso superior, tenha que abandonar os estudos porque a renda mensal per capita ultrapassa um pouco o estipulado na lei. Ou pelo fato de ter cursado uma disciplina em instituição privada de ensino supletivo. Ou porque a bolsa de estudos cobria 93% dos custos e não 100% como dispõe e lei. Ou porque comprou um veículo de forma parcelada para poder aliar trabalho e estudo.Ou, ainda, tenha de abandonar o curso e desistir do sonho de uma vida inteira de estudos e sacrifícios, seus e de seus familiares, porque na fase final do curso sua situação financeira melhorou ultrapassando a renda familiar um pouco o valor de um salário mínimo e meio per capita.
Deve, portanto, o estudante que preencher os requisitos mínimos estabelecidos em lei pleitear em Juízo o direito de acesso à universidade uma vez que o Poder Judiciário vem relativizando os requisitos da Lei nº 11.096/2005 para, à luz do princípio da razoabilidade, conceder e manter a bolsa de alunos que atendem aos objetivos do Programa Universidade para Todos.
* Denise Gomes Siqueira De Grandi - advogada
- DÍVIDA FUNDAPLUB - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (24/05/2016)
- CANDIDATO OBTÉM DIREITO À VISTA DO ESPELHO DA PROVA DE REDAÇÃO DO ENEM (11/01/2013)
- AUTORIZADA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO INFANTIL NÍVEL I 03 ANOS INCOMPLETOS (12/01/2011)
- VESTIBULANDOS UFRGS 2008 - DIREITO À MATRÍCULA INDEPENDENTEMENTE DO SISTEMA DE COTAS (12/01/2008)
- GARANTIA DO DIREITO DE COLAR GRAU EM MEDICINA - AVALIAÇÃO DE DISCIPLINA COM CRITÉRIOS SUBJETIVOS (13/04/2005)
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