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CANDIDATO OBTÉM DIREITO À VISTA DO ESPELHO DA PROVA DE REDAÇÃO DO ENEM

11/01/2013

O candidato G.B.G. obteve, na data de hoje, decisão judicial determinando que o INEP oportunize, em 48 horas, vista da Prova de Redação do ENEM e o respectivo espelho de correção. A decisão foi proferida pela Exma. Juíza Federal da 6ª Vara Cível da Justiça Federal de Porto Alegre, Dra. Daniela Cristina de Oliveira Pertile e será cumprida em regime de plantão.

Segue a íntegra da decisão:

REQUERENTE    :    G. B.G.
ADVOGADO    :    DENISE GOMES SIQUEIRA DE GRANDI
REQUERIDO    :    INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP

DECISÃO (LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA)

Trata-se de ação movida por G.B.G. contra O INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP, objetivando, liminarmente, em 48h (quarenta e oito horas), seja exibida sua prova de redação (ENEM), com o respectivo espelho de correção, a fim de que possa avaliar eventual lesão a seu direito e interpor futura demanda.
Narra que prestou o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2012, obtendo nota aquém da esperada na prova de redação. Refere que o espelho de correção da Prova somente será divulgado no próximo dia 06 de fevereiro, quando já decorrido o período de matrícula no SISU. Aduz que, tendo feito sua inscrição para concorrer a uma das vagas do SISU - inscrição Enem nº XXX, para o curso de Gestão Pública da UFPEL, está bem próximo de obter a nota necessária para garantir uma vaga no referido curso, mas, para isso, seria necessária a revisão da nota que lhe foi atribuída na Prova de Redação. Disse que o INEP não aceita pedidos de vista ou revisão da prova de redação, e que o período de inscrições para o SISU se iniciará no dia 07 de janeiro de 2013 e se encerrará no dia 11 de janeiro de 2013. Alega que, como forma de verificar a possível ocorrência de equívoco na correção da Prova de Redação, necessita obter o respectivo espelho de corrreção, documento imprescindível para a propositura de eventual ação principal, uma vez que tem fundado receio de estar sendo preterido ilegalmente por possíveis erros cometidos na correção de sua Prova de Redação, em total afronta aos princípios ínsitos no art. 37 da CF, em especial o da publicidade dos atos administrativos. Junta documentos.
Vieram os autos conclusos para análise.

Relatei brevemente.
Decido.

Para a concessão de antecipação de tutela, exige o art. 273 do CPC a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o manifesto propósito protelatório do réu, bem como a verossimilhança da alegação, a ser fundamentada em prova inequívoca. Evidentemente, tal expressão não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos - somente atingível após uma cognição exauriente -, mas sim como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial.
No caso em apreço, verifico a verossimilhança das alegações, porquanto é pública a impossibilidade de oferecimento de recurso contra as notas atribuídas no exame do ENEM/2012 em período compatível com as inscrições no Sisu - Sistema de Seleção Unificada.
Tal conduta vai de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, colho o seguinte precedente do TRF da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO -ENEM. VISTA DA PROVA DE REDAÇÃO E RESPECTIVA CORREÇÃO.
1. Diante das características do ENEM, acrescidas da já tradicional utilização de seus resultados na seleção do PROUNI, não há como se eximir o Exame da submissão aos princípios que regem os concursos públicos e a Administração Pública como um todo. E é inerente a estes que as provas aplicadas, especialmente a de redação, que não se restringe a questões de múltipla escolha, sejam julgadas de acordo com critérios objetivos e passíveis de controle pelos candidatos e pela sociedade, a fim de se evitar qualquer arbitrariedade ou violação aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, publicidade, contraditório e ampla defesa.
2. A urgência da medida postulada também está presente, haja vista a proximidade do início das aulas nas instituições de ensino superior, em cujas seleções a recorrente pretende, dependendo do resultado da vista da prova e de eventual recurso da nota atribuída, ficar melhor classificada em função de possível aumento do escore no ENEM. (AG 0005357-60.2010.404.0000, UF: RS, Data da Decisão: 02/06/2010, Orgão Julgador: QUARTA TURMA, D.E. 21/06/2010, MARGA INGE BARTH TESSLER).

De igual forma, o perigo na demora resta demonstrado, especialmente porque a parte autora, tendo efetuado sua inscrição no SISU, pretende utilizar a nota do ENEM para a concorrer à vaga no curso de Gestão Pública da UFPEL, estando a divulgação dos resultados da 1ª chamada marcada para o dia 14 de janeiro de 2013.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela determinando ao INEP que oportunize à parte autora, em 48 (quarenta e oito horas), vista da redação do autor no ENEM e o respectivo espelho de correção.
Intimem-se, sendo que o INEP em regime de plantão, para imediato cumprimento.
Cumprido, cite-se.
Vinda a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica.
Por fim, venham conclusos para sentença.

Porto Alegre, 11 de janeiro de 2013.

Daniela Cristina de Oliveira Pertile
Juíza Federal Substituta

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