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CNPQ - BOLSA DE MESTRADO - DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO - PROIBIÇÃO INCLUSÃO CADASTRO INADIMPLENTES

04/08/2004

AGRAVO DE INSTRUMENTO 
AGRAVANTE : CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E
TECNOLOGICO − CNPQ
AGRAVADO : L.C.F.
ADVOGADO : Wanda Marisa Gomes Siqueira 
EMENTA
CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. PENDÊNCIA JUDICIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
Enquanto pendente discussão, em juízo, acerca da existência ou não de débito, revela−se inadequada a inscrição do nome da parte litigante − apontada como devedora − nos órgãos controladores de crédito.
Presentes os requisitos que legitimam a concessão da tutela antecipada. CPC, art. 273.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2004.
Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Relatora
VOTO
(...)
No caso, versa a demanda originária sobre restar comprovado o cumprimento ou não do Termo de Compromisso firmado com o CNPq (concessão de uma bolsa de mestrado no exterior, no período entrenovembro/1988 e outubro/1990).
Quanto à inscrição do nome da parte agravada em cadastros de inadimplentes, é bastante sólida a jurisprudência no sentido de que a discussão judicial do débito impede o credor de praticar atos no sentido de constranger o devedor ou de forçá−lo a pagar a dívida. Dessa forma, não se justifica inscrever o nome dos
devedores nos cadastros de inadimplentes, que têm por fim prestar informações de cunho negativo a respeito dos inscritos. Isso porque a possibilidade de a dívida ser indevida contrapõe−se ao interesse do credor,
cabendo ao Judiciário o deslinde da controvérsia.
A respeito da questão, pertinente o que segue:
"SERASA. Ação revisional do débito. Contrato de
abertura de crédito.
Na pendência de ação revisional do débito, a
melhor solução é impedir o lançamento do nome do devedor em cadastro de
inadimplência. Precedentes. Recurso
conhecido e provido."
Considerando o conteúdo que encerra a notificação 171/2003 (fl. 28), no sentido de que a parte agravada comprove, em trinta dias, o cumprimento das obrigações assumidas junto ao CNPq, ou que proceda ao recolhimento aos cofres do aludido órgão de R$ 80.051,11 (oitenta mil, cinqüenta e um reais e onze centavos), em conta devidamente discriminada, entendo que a matéria requer exame minudente e instrução probatória para que se possa dar ou não efetividade ao que foi determinado na notificação 171/2003. Assim, deve a decisão agravada ser mantida integralmente, como proferida pelo julgador singular.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Relatora

 

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