Ilegalidade Jubilamento
Denise Gomes Siqueira*
O Poder Judiciário vem decidindo ser ilegal o jubilamento de alunos sem a instauração de processo administrativo onde lhes sejam asseguradas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devido à
gravidade da penalidade aplicada.
A sanção de jubilamento só pode ser validamente aplicada quando precedida
de procedimento administrativo hábil a ensejar o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal).
Ocorre que as instituições de ensino vêm desligando alunos de forma sumária, sem lhes oportunizar qualquer justificativa para o atraso na conclusão do curso - não poucas vezes o acadêmico apresenta motivação razoável para a perda do prazo de conclusão.
A autonomia conferida às universidades pelo artigo 207 da Constituição Federal não as deixa acima das leis - a administração pública não pode fazer uso do juízo de conveniência e oportunidade quando dispõe de direitos subjetivos do administrado.
Tanto é assim que há inúmeras decisões judiciais que determinam o imediato
retorno do aluno às aulas no caso de que tenha sido jubilado sem instauração de processo administrativo, sendo cancelado, portanto, o ato administrativo que determinou o desligamento punitivo do estudante.
A matéria já foi, inclusive, apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça que tem entendido que a gravidade da sanção não dispensa a necessidade da ampla defesa do interessado, a quem deve ser dada a oportunidade de
apresentação de suas razões, antes da aplicação da medida.
Além das garantias constitucionais, o administrado tem, de acordo com a lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal direta e indireta (Lei nº 9.784/99, art. 3º, III), o direito de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.
O Judiciário vem, ainda, considerando ilegal o ato administrativo que indefere a prorrogação do prazo previsto para a conclusão do curso em decorrência de força maior devidamente demonstrada (como, por exemplo, doença comprovada através de laudo médico).
É, portanto, possível a prorrogação do prazo estabelecido pelo Conselho Federal de Educação para conclusão de curso superior em caso de força maior devidamente comprovada, não dispondo as Universidades de poder
discricionário para negá-la.
Merece relevância, ainda, a situação de continuidade dos estudos uma vez que os alunos jubilados normalmente já cursaram mais da metade dos créditos do curso, com a aquiescência da própria universidade, que aceita as matrículas do aluno ainda que seja evidente que este não conseguirá concluir o curso dentro do prazo máximo de nove anos previsto em norma regulamentar.
Assim sendo, cabe ao aluno ilegalmente desligado da universidade buscar a tutela do Poder Judiciário para realizar sua matrícula e dar continuidade a seus estudos uma vez que as normas procedimentais não se sobrepõem aos direitos e garantias constitucionais.
*Advogada
Novembro 2005
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