Teste em Barra Física na Modalidade Dinâmica em Concurso Público - Discriminação contra Mulheres
Denise Siqueira*
É flagrante a ilegalidade contida nos editais de concursos públicos que, no exame de aptidão física, estabelecem a realização de teste físico com barra dinâmica para os candidatos do sexo feminino.
Em nosso entendimento tal exigência é uma forma de discriminação às mulheres, uma vez que fica patente a intenção de dificultar o acesso dos candidatos do sexo feminino aos cargos públicos dos órgãos que ainda fazem essa exigência tendo em conta que a mesma fere os princípios da legalidade, da proporcionalidade e, ainda, da razoabilidade, uma vez que privilegia os candidatos do sexo masculino em razão de sua maior aptidão física.
Na contramão da tendência mundial de não aplicação do referido teste na modalidade dinâmica e não estática para as mulheres, as autoridades administrativas do Departamento de Polícia Federal editaram a Instrução Normativa 04/2009 ? DGP/DPF, de 23/07/2009 que estabelece a aplicação do teste em barra fixa na modalidade dinâmica para candidatos do sexo feminino no Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Escrivão de Polícia Federal, edital n. 14/2009.
Cumpre esclarecer que até o concurso público do DPF regido pelo Edital n. 45/2001 ? ANP/DRS/DPF, os testes físicos eram regulados pela revogada Instrução Normativa n. 05/2001 ? AND/DPF, de 31/10/2001 e consistiam na realização do teste em barra fixa na modalidade estática ou em suspensão para os candidatos do sexo feminino sendo o referido teste aplicado na modalidade dinâmica apenas para os candidatos do sexo masculino.
Entretanto, no certame realizado no ano de 2004, o Departamento de Polícia Federal editou a Instrução Normativa n. 03/2004 ? DGP/DPF que passou a exigir a aplicação do teste em barra fixa dinâmica também aos candidatos do sexo feminino.
Diante da flagrante ilegalidade da exigência do referido teste, a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do Distrito Federal ajuizou a Ação Civil Pública n. 2006.34.00.006333-0/DF requerendo a imediata suspensão da exigência do mesmo na modalidade dinâmica para as mulheres ponderando que o Departamento de Polícia Federal, ao exigir das candidatas a realização do teste em barra fixa na modalidade dinâmica, com a obrigatoriedade de realização de, ao menos, um movimento completo, não observou a notável disparidade de potência muscular entre homens e mulheres, tendo em vista as flagrantes diferenças fisiológicas que existem entre ambos os sexos em termos biológicos e hormonais. Na data de 03/09/2008 foi prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Brasília/DF sentença de procedência na referida Ação Civil Pública, in verbis: ?Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC, para condenar a União a não adotar, nos próximos concursos públicos realizados pelo Departamento de Polícia Federal, o teste de barra fixa na modalidade dinâmica para as mulheres. Sem custas. Sentença sujeita a reexame necessário?, entretanto, a União Federal interpôs recurso de apelação com o intuito de reformar a sentença de procedência estando o feito concluso para relatório e voto no gabinete da Exma. Desembargadora Federal Selena Maria de Almeida (ApReeNec 2006.34.00.006333-0/DF ? 5ª Turma do TRF1).
Em contrapartida, o Departamento de Polícia Federal, aproveitando que o recurso foi recebido em seu efeito suspensivo, editou nova Instrução Normativa (IN n. 04/2009 ? DGP/DPF, de 24/07/2009) mantendo a exigência do teste em barra fixa na modalidade dinâmica para os candidatos do sexo feminino, cuja prova terá lugar no próximo sábado (24/10/2009).
Não resta dúvida alguma de que o objetivo das autoridades administrativas é realizar o certame o quanto antes com o intuito de aprovar o maior número de candidatos do sexo masculino enquanto não sobrevém a decisão do recuso de apelação nos autos da referida Ação Civil Pública.
Chega-se a esta conclusão uma vez que não há qualquer outra razão de ordem lógica a justificar a manutenção do referido teste tantas vezes já declarado como flagrantemente inconstitucional pelo Poder Judiciário ?pelo fato de que mesmo sendo preparadas para tal exercício, ao final de um programa específico de treinamentos, 66% das mulheres são incapazes de realizar ao menos uma flexão em barra.? (Dr. Paul M. Vanderburgh, autoridade acadêmica no assunto e Chefe do Departamento de Saúde e Ciência do Esporte, da Dayton University).
Como se vê, sob qualquer ângulo que se examine a questão, conclui-se que lamentavelmente parece que ainda impera em nosso país a triste e ilegal prática de se preterir candidatos altamente qualificados e com maiores notas para beneficiar determinados candidatos pois, embora os processos seletivos devam ser calcados em critérios de objetivos, ainda são incluídas nos editais dos certames exigências eivadas de ilegalidade, como a exigência de prova física que deixa as candidatas mulheres em flagrante desvantagem - ferindo o princípio da igualdade ao tratar igualmente os desiguais -, não restando outra alternativa às mesmas senão buscar a tutela do Poder Judiciário para ver resguardado seu direito.
Denise Gomes Siqueira De Grandi
*Advogada
OAB/RS 32.152
Outubro 2009
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