PLANO DE SAÚDE - CONDENAÇÃO DA UNIMED A PRESTAR SERVIÇO DE HOME CARE E TRATAMENTO MÉDICO COMPLETO NA RESIDENCIA OU CUSTEAR A INTERNAÇÃO
Deferida liminar em processo ajuizado pelo escritório Gomes Siqueira Advogados para que a UNIMED responda por todas as despesas decorrentes do serviço home care solicitado pelo médico do autor - pessoa idosa, com 84 anos de idade e graves problemas de saúde -, fornecendo medicamentos, materiais, profissionais, tratamentos de fisioterapia e todo mais necessário para a manutenção regular do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00:
Requerente: I.B. Advogada: Denise Gomes Siqueira de Grandi |
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Requerida: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda 43a Vara Cível do Foro Central de São Paulo Juiz: Rodolfo César Milano |
"Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor, representado pela sua filha, alega, em breve síntese, que é pessoa idosa, atualmente com 84 anos de idade, e que suporta graves problemas de saúde, chama à atenção Parkinson, Alzheimer, dificuldades para alimentação, dentre outras patologias que requerem cuidados especiais. Informa que é credenciado de plano de saúde por mais de 30 anos, sempre adimplente com suas obrigações e que, durante este ínterim, houve mudanças quanto às seguradoras, sendo que a ré foi a ultima empresa que assumiu a cartela de clientes, da qual o autor faz parte, todas essas mudanças, consoante afirmação do requerente, com a manutenção das condições então contratadas. Aduz que a Unimed negou o tratamento de home care ao autor, atitude esta que não corresponde à indicação médica que assinalou o supracitado tratamento domiciliar como o mais adequado a resguarda da saúde do demandante. Diante deste quadro, os familiares do autor foram obrigados a contratar serviços de assistência domiciliar particular com a empresa Ideal Care, contudo, informa que o paciente não possuiu mais meios financeiros para arcar com tais despesas, cujo valor mensal é de R$ 6.396,00. O requerente afirma que a negativa é abusiva e irregular, afronta a legislação pátria, em especial o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal, ao ferir o direito do autor. Diante disso, requer o deferimento de tutela antecipada, a fim de compelir a requerida a autorizar os recursos necessários ao tratamento médico completo, pelo sistema home care, para a realização de consultas médicas necessárias, fornecimento de medicação e materiais de enfermagem, tratamento diário de fisioterapia e fonoaudiologia, prestação de serviços de cuidadores e todo mais necessário à manutenção do tratamento indicado ou, alternativamente, custear a internação do autor em ambiente hospitalar. FUNDAMENTO E DECIDO Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte contrária eventual impugnação. Anote-se. Pois bem, à luz da documentação constante de fls. 29/167, das argumentações do autor e dos dispositivos legais que versam a respeito da matéria, em especial o Código de Defesa do Consumidor, verifica-se a verossimilhança das alegações e sua prova inequívoca, haja vista que o requerente demonstra a contratação regular do plano, conforme farta documentação acostada, que certificam as diversas mudanças de seguradoras descritas na inicial, ao passo que têm assim direito de usufruir dos benefícios do plano, com a manutenção regular do serviço contratado, em especial com tratamento home care, ante a necessidade de cuidados especiais para a resguarda da saúde do autor, em decorrência das diversas patologias que suporta, consoante indicação médica. Com isso, a recusa da requerida em fornecer este serviço está, aparentemente, em confronto com o direito do requerente, ao menos em um juízo de cognição sumária dos fatos. Ademais, constata-se que há certificação médica elaborada pelo profissional, com a descrição das moléstias, as quais requerem tratamento diferenciado, e a necessidade de regularidade do tratamento domiciliar como mais adequado, o que demonstra a imprescindibilidade do recurso terapêutico e atesta o perigo na demora da prestação jurisdicional. Outrossim, a negativa acaba fulminando a função social do contrato de plano de saúde, consignada no artigo 421 do Código Civil, bem como o direito do autor à saúde, caso não concedesse cobertura para o tratamento, que certamente traria sequelas graves a saúde do segurado, já que imprescindível sua manutenção. Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade da medida antecipatória, por se tratar de questão econômica, sujeita ao ressarcimento. Diante de eventual falta de cobertura, que ainda não se vislumbra, a restituição será perfeitamente cabível. Nada obsta, contudo, que se priorizem aqueles direitos que recebem tratamento mais importante pela Constituição Federal de 1988, no caso, o direito à saúde e suas ramificações. O perigo na espera do provimento final, por óbvio, é latente, na medida em que se trata de plano de saúde essencial ao requerente, o que ficou minimamente corroborado pelos documentos juntados. É o que basta para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela requerida. Pelo exposto, DEFIRO a medida em caráter de urgência, a fim de determinar que a requerida responda por todas as despesas decorrentes do serviço home care solicitado pelo médico do autor, fornecendo medicamentos, materiais, profissionais, tratamentos de fisioterapia e todo mais necessário para a manutenção regular do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00. Cite-se, com as advertências de que terá a ré o prazo de 15 dias para apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO a ser encaminhado pelo próprio autor ou por seus patronos. Intime-se."
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