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SENTENÇA DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA PELA UNIVERSIDAD CRISTIANA DE BOLIVIA

26/08/2005

AÇÃO ORDINÁRIA 
AUTOR : R.D. 
ADVOGADO : MARISE GOMES SIQUEIRA 
RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL 

SENTENÇA
1. RELATÓRIO
R.D. ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação da tutela, contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL (UFRGS) buscando a revalidação do diploma de "Licenciada en Medicina y Cirugia" pela Universidad Cristiana de Bolivia (UCEBOL).
Com a inicial vieram documentos (fls. 34-523).
O exame do pedido de antecipação da tutela foi deixado para depois da contestação da ré (fls. 525).
Citada, UFRGS contestou (fls. 529-534), alegando, em suma, que a autora não tem direito à revalidação do seu diploma, independentemente de aprovação em exame de suficiência promovido pela AMRIGS, embora haja equivalência parcial entre o seu curso e o equivalente da UFRGS. Trouxe documentos (fls. 530-544).
Vieram-me os autos conclusos para a sentença.
Tudo bem visto e examinado, passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, para eficácia no Brasil, é regulado pela Resolução CNE/CES nº 1, de 28 de janeiro de 2002, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. Segundo dispõe essa resolução, a revalidação consiste num "julgamento de equivalência" entre o curso realizado no exterior e o correspondente nacional (art. 5º). Para tanto, é exigida do interessado a apresentação de todos os documentos necessários a esse julgamento, inclusive informações e documentos complementares (art. 6º). Se a Comissão de Revalidação tiver dúvidas sobre a equivalência, poderá solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título (art. 7º). Se depois disso ainda persistirem dúvidas, poderá a Comissão de Revalidação determinar que o candidato seja submetido a exames e provas destinados à caracterização da equivalência, e prestados em língua portuguesa (art. 7º, §1º).
Ora, pelo que se vê dos autos, a ré UFRGS, na qualidade de instituição à qual compete a revalidação de diplomas de ensino superior expedidos por instituição de ensino estrangeiras (Resolução CNE/CES nº 1, de 2002, art. 3º), reconheceu expressamente a equivalência parcial mínima entre o curso de medicina no qual se diplomou a autora (Curso de Medicina e Cirurgia da Universidad Cristiana de Bolivia, Santa Cruz de la Sierra, Bolívia) e o correspondente da instituição revalidante (UFRGS), determinando o prosseguimento do processo com a realização de provas teórico-cognitiva e prática pela AMRIGS(fls. 57 e 64).
Assim, a exigência de submissão da autora, pela UFRGS, a provas de suficiência, é ilegal, pois a revalidação, nos termos do art. 5º da Resolução CNE/CES nº 1, de 28 de janeiro de 2002, é a mera formalização do "julgamento da equivalência", e este já ocorreu em relação à autora (fls. 64). 
Acresce, em reforço a essa conclusão, que os autos demonstram que a UFRGS adotou a orientação geral de condicionar a revalidação dos diplomas de graduação em medicina, obtidos em instituição de ensino estrangeira, à aprovação em provas, realizadas pela AMRIGS, o que é procedimento incorreto, uma vez a submissão a provas só poderia ser exigida quando, do exame dos documentos apresentados, persistissem dúvidas sobre a equivalência parcial mínima entre os cursos estrangeiro e nacional, cabendo ao interessado, afastar essas dúvidas mediante exames e provas (Resolução CNE/CES nº 1, de 28 de janeiro de 2002, art. 7º, §1º), o que aqui não ocorreu.
3. DISPOSITIVO
Isto posto,
(a) concedo a antecipação da tutela para determinar que a ré UFRGS proceda à imediata revalidação do diploma da autora, como "Licenciada en Medicina y Cirugia" pela Universidad Cristiana de Bolivia, observadas as formalidades todas do art. 9º da Resolução CNE/CES nº 1, de 28 de janeiro de 2002; e
(b) julgo procedente a demanda para reconhecer à autora o direito de obter da ré UFRGS a revalidação do seu diploma de "Licenciada en Medicina y Cirugia" pela Universidad Cristiana de Bolivia, sem a necessidade de submeter-se a exame de suficiência pela AMRIGS.
Expeça-se mandado de intimação endereçado ao Reitor da UFRGS, para imediato cumprimento da antecipação da tutela, concedida na presente sentença.
Sentença sujeita a reexame necessário pelo TRF da 4ª Região (CPC, art. 475, I).
Porto Alegre, 26 de agosto de 2005.
Juiz RÔMULO PIZZOLATTI

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