DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE
RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : O.Z.J.
ADVOGADO : WANDA MARISA GOMES SIQUEIRA E DENISE GOMES SIQUEIRA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA
ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE.
CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
4º DA LEI 5292/67. INAPLICABILIDADE.
O mencionado dispositivo não há de se aplicar ao recorrido,
como bem constatado pelo decisum, considerando que fora dispensado, não em
razão de sua condição de estudante, mas em função do excesso de contingente.
Violação não caracterizada.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2003 (data do julgamento).
- EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE QUITAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (12/05/2012)
- MÉDICO - SERVIÇO MILITAR - PROCEDÊNCIA DE RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR SENTENÇA DESFAVORÁVEL (12/04/2011)
- MÉDICO - DISPENSA SERVIÇO MILITAR (22/01/2011)
- EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE NA PENDÊNCIA DE AÇÃO PARA DISPENSA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (12/01/2011)
- STJ - SERVIÇO MILITAR - DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE (12/01/2011)
- Artigos
- Concursos
- Consumidor
- Direito da Cultura
- Diplomas Estrangeiros
- Estrangeiros
- Estudantil
- Família
- Mediação
- Militares
- Na Imprensa
- Notícias
- Previdenciário
- Saúde
- Serviço Militar
- Servidor Público
- Sindicâncias e Processos Disciplinares
- Trabalhista
- Tributário
Newsletter
Cadastre-se aqui para receber nossa newletter: