REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA - UNIVERSIDAD DE LA REPUBLICA (URUGUAI)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE : M.D.C.A.R.C.
ADVOGADO :Wanda Marisa Gomes Siqueira e Marise Gomes Siqueira
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL − UFRGS
DESPACHO
Defiro o efeito suspensivo postulado a fls.14.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal, verbis:
"Em análise perfunctória, verificando que a referida Convenção previa o "reconhecimento
automático" dos diplomas de Ensino Superior entre os países signatários, entendo
presentes os requisitos que possibilitam a antecipação da tutela. Isso porque, embora
revogado o referido Decreto pelo de nº 3.007/99, entendo estar o Agravante amparado
pela tutela constitucional expressa ao "ato jurídico perfeito" e ao "direito adquirido" (art.
5º, XXXVI, da Constituição Brasileira de 1988). Afasto, de plano, o argumento de falta de
verossimilhança das alegações por ausência de resistência administrativa, uma vez que já
amplamente demonstrada a posição da agravada UFRGS em questões como a presente,
bem como a consabida resistência do CREMERS em promover registros sem diplomas
revalidados por universidade nacional.
Nesse contexto, considerando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a
resultar da fixação de prazo para que a Universidade promova o registro do diploma e,
após tal procedimento, possa ser realizado o registro junto ao Conselho, entendo
adequada a imediata inscrição do Agravante junto ao CREMERS. Faço−o em caráter
provisório e em razão do direito à revalidação automática, sem análise do mérito, sem
prejuízo da decisão final a ser proferidas no presente recurso."
Oficie−se.
Intime−se a agravada para resposta.
Intimem−se. Dil. legais.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2004.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
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